Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025281-67.2024.4.02.5001/ES
APELADO: DARWIN PATRIMONIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito da impetrante de exercer a compensação integral dos valores habilitados no processo administrativo nº 10700.725994/2023-3, afastando a alegada prescrição, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a validade, ou não, da restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados defendida pela União.
Razões de decidir
3. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN se aplica para fins de pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
4. No caso, é incontroverso que a impetrante apresentou pedido tempestivo de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a autoridade coatora. Assim, deve-se reconhecer seu direito à compensação, afastando-se a restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados.
Dispositivo
5. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 168, caput e inciso II, do CTN, 1º do Decreto 20.910/1932 e 74, §§ 1º e 14, da Lei 9.430/96.
Defende que "o entendimento de que a compensação iniciada com a entrega da primeira DCOMP somente irá findar com o esgotamento total do crédito decorrente da decisão transitada em julgado está em manifesta dissonância com as prescrições normativas aplicáveis à espécie."
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em saber qual o prazo que dispõe o contribuinte para realizar integralmente a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, à luz dos artigos 927, III, do CPC, 68 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.