Inquérito / Processo / Recurso AdministrativoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
ARY DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA MARILIA DOERING
OAB/RJ 064212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
07/10/2025, 16:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000313-88.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARY DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)
DESPACHO/DECISÃO
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, "as Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 11ª, 13ª, 14ª e 16ª a 32ª), com exceção da 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Adite-se que o mencionado art. 48 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, estabelece que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Por sua vez, note-se que o presente feito versa sobre liquidação e execução individual de sentença coletiva (gdap), de servidor público, benefício de natureza estatutária, não se estando diante de matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafos 1º. e 3º. do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM. Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a remessa dos autos ao juízo competente, imediatamente.
Intime-se.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 15:49
Reativação
21/07/2025, 12:52
Baixa Definitiva
01/06/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 18:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/03/2023, 14:13
Por decisão judicial
10/02/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 14:40
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
09/09/2022, 17:49
Mero expediente
09/09/2022, 14:13
Mero expediente
06/09/2022, 16:29
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)