Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064581-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária para determinar que a compensação dos indébitos reconhecidos observe a legislação vigente no encontro de contas, bem como o art. 170-A do CTN. No mais, manteve a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão de valores de ISS nas respectivas bases de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à questão da aplicabilidade dos fundamentos constantes do Tema 69/STF ao caso relativo à exclusão de valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista as diferenças entre o imposto municipal e o ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg. Turma que não há óbice à adoção, para o ISS, do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente, transitando apenas temporariamente pela contabilidade da empresa, de sorte que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta o disposto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
4. Entendimento pacífico desta E. 4ª Turma Especializada do Eg. TRF da 2ª Região, no sentido de que o ISS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento dos arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º da Lei nº 9.718/1998, art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, AI nº 5013807-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 17/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.