Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ROSA MARIA DA SILVA GATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
OAB/DF 24956·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/RJ 73803·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MUNIZ FERREIRA
OAB/RJ 198847·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA
OAB/MG 221278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 383 - Defiro a realização da pesquisa junto ao sistema SNIPER.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema RENAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 370 - Indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, tendo em vista que já houve realização de bloqueio anterior pelo sistema, com posterior determinação de desbloqueio, não se mostrando razoável, por ora, a reiteração da medida em modalidade mais gravosa.
Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao INFOJUD, o qual poderá ser reapreciado após o resultado da pesquisa via RENAJUD, caso reste infrutífera.
Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já se mostra mais abrangente e eficaz para a finalidade de localização e constrição de ativos financeiros.
À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade da parte executada, ROSA MARIA DA SILVA GATTI, CPF: 73127523734.
Após efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender necessário.
09/04/2026, 00:00
Outras Decisões
08/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA GATTI
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
ADVOGADO(A): FREDERICO MUNIZ FERREIRA (OAB RJ198847)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
02/02/2026, 00:00
Outras Decisões
30/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ROSA MARIA DA SILVA GATTI, CPF: 73127523734) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 35.787,74).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para esclarecer o cálculo apresentado no Evento 339, tendo em vista que, ao iniciar a execução, indicou o valor de R$ 20.315,81, e, posteriormente, apresentou atualização incluindo multa e honorários, ambos fixados em 10% sobre o valor executado, resultando em montante de R$ 214.726,41, valor significativamente superior ao originalmente indicado. Prazo: 15 dias.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 370 - Indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, tendo em vista que já houve realização de bloqueio anterior pelo sistema, com posterior determinação de desbloqueio, não se mostrando razoável, por ora, a reiteração da medida em modalidade mais gravosa.
Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao INFOJUD, o qual poderá ser reapreciado após o resultado da pesquisa via RENAJUD, caso reste infrutífera.
Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já se mostra mais abrangente e eficaz para a finalidade de localização e constrição de ativos financeiros.
À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade da parte executada, ROSA MARIA DA SILVA GATTI, CPF: 73127523734.
Após efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender necessário.
09/04/2026, 00:00
Outras Decisões
08/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA GATTI
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
ADVOGADO(A): FREDERICO MUNIZ FERREIRA (OAB RJ198847)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
02/02/2026, 00:00
Outras Decisões
30/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ROSA MARIA DA SILVA GATTI, CPF: 73127523734) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 35.787,74).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para esclarecer o cálculo apresentado no Evento 339, tendo em vista que, ao iniciar a execução, indicou o valor de R$ 20.315,81, e, posteriormente, apresentou atualização incluindo multa e honorários, ambos fixados em 10% sobre o valor executado, resultando em montante de R$ 214.726,41, valor significativamente superior ao originalmente indicado. Prazo: 15 dias.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024448-50.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA GATTI
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
ADVOGADO(A): FREDERICO MUNIZ FERREIRA (OAB RJ198847)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 15:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)