Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0032377-98.2013.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista o silêncio do perito anteriormente nomeado, torno sem efeito a sua nomeação e nomeio em substituição o dr. PHILLIPE JOSE CABRAL FORTE E MARQUES para atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
2) Intime-se o sr. perito para ciência da nomeação e para se manifestar quanto à aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, em caso de aceitação do encargo, deverá o perito trazer aos autos proposta de honorários periciais, considerando o que já consta dos autos (propostas anteriores e impugnações das partes).
3) Estando a Ré PARKIMOVEIS CONSTRUCOES LTDA de acordo com o valor proposto pelo sr. perito, deve proceder ao depósito da verba, no prazo de 10 (dez) dias.
4) Defiro, desde já, eventual pedido de parcelamento dos honorários periciais, em até 10 parcelas iguais e sucessivas, devendo o comprovante de depósito da 1a. parcela dos honorários ser juntado aos autos no prazo de 10 dias e o das demais parcelas sempre a cada 30 dias, ciente as partes de que a perícia só será iniciada após a juntada dos comprovantes da integralidade dos honorários periciais.
O não atendimento pela parte Ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, do disposto no item anterior nos prazos assinados, independente de novas intimações, será tido como desistência da prova pericial requerida, vindo-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
5) Comprovada, a qualquer tempo, a integralidade do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito a dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
6) Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários periciais, venham-me os autos conclusos para fixação.
7) Mantenham-se os autos suspensos até a efetiva entrega do laudo pericial.
8) Entregue o laudo, vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
9) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
10) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para sentença.