Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073982-89.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.072.485. TEMA 985. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necesssária, mantendo a sentença que julgou procedente em parte os pedidos “tão somente para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal e seus Acessórios (Contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros) sobre o pagamento do aviso prévio indenizado realizado até março de 2016, bem como condenar a ré a devolver à autora o montante de R$ 3.789,64 (valor histórico em março/2016) recolhido indevidamente a esse título, o qual deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, sendo facultado à Autora compensar os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa Selic, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, artigo 39 da Lei nº 9.250/95 e art. 89 da Lei nº 8.212/91".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o argumento da embargante no sentido de que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao fato de que, nas causas de valor extremamente elevado, como no caso dos autos, faz-se necessária a aplicação dos honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
4. O voto condutor registrou a necessidade de majoração, em 1% (um por cento), da verba honorária devida pela apelante. Isso porque não se trata de causa de valor inestimável a ensejar a fixação dos honorários com base na equidade, na medida em que a apelante/autora visa afastar a Contribuição Previdenciária Patronal e seus Acessórios (Contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA)) sobre o pagamento do adicional de férias e sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, que corresponde o valor originário de R$ 44.790.387,34.
5. No que tange à fixação de honorários em causas de elevado valor, saliento que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP vinculados ao Tema 1.076, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/03/2022, em que se discutia o alcance da norma prevista no art. 85, § 8º do CPC/15, por maioria, firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifo nosso)
6. O pedido subsidiário de suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1255 pelo STF igualmente não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão relativa à possibilidade de fixação de honorários por equidade quando a causa envolver valores exorbitantes, não havendo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos. Nesse contexto, enquanto a questão não for decidida pela Suprema Corte, prevalece o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1076, que confirmou a validade da regra objetiva prevista no art. 85, § 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 1395692 2013.02.79063-8, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE de 19/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.