Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002653-55.2023.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ126763)
EXECUTADO: MARILEIA DOS SANTOS MARINHEIRO
ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ126763)
EXECUTADO: JOSE GERALDO WERNECK
ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ126763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajujdicial ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA, MARILEIA DOS SANTOS MARINHEIRO E JOSE GERALDO WERNECK.
Em petições de eventos 90 e 92 a exeutada COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA alega a impossbilidade de execução do título, ante o processamento da recuperação judicial.
Em petição de evento 98, requer a exequente o prosseguimento da presente demanda em relação aos avalistas.
É o necessário. Decido.
O requerimento de evento 92 permite verificar que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Pirai/RJ o processo nº 0806996-21.2024.8.19.0006 (distribuído em 11/12/2024), referente ao pedido de recuperação judicial da COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA, o qual teve seu processamento deferido em 25/04/2025.
Conforme determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, este implica na suspensão de todas ações e execuções propostas em face da COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Nesse contexto, impõe-se a suspensão do processo de execução nº 5002653-55.2023.4.02.5119 em face da coexecutada COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA.
Entretanto, a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a referida execução deve prosseguir em face de MARILEIA DOS SANTOS MARINHEIRO E JOSE GERALDO WERNECK.
Por outro lado, eventual novação dos créditos com a aprovação do plano de recuperação judicial acarretará apenas a extinção do processo de execução nº 5002653-55.2023.4.02.5119 em face da coexecutada COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA., nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como se observa, o pedido de recuperação judicial não aproveita aos coobrigados da empresa recuperanda.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da execução nº 5002653-55.2023.4.02.5119 apenas em relação à executada COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA.
Promova a Secretaria a retirada das restrições dos veículos de evento (evento 60, RENAJUD3) via sistema RENAJUD, em propriedade de COMPLEXO PAISAGISTICO PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA.
Após, INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução nos termos do despacho de evento 59.