Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078063-76.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078063-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: RUBENS JOSE FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB SP320224)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/10/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão administrativa do benefício no curso do processo, após a citação válida da autarquia previdenciária, configura perda superveniente do objeto ou mero reconhecimento jurídico do pedido, com a consequente manutenção da condenação e responsabilização da autarquia pelos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação da autarquia previdenciária não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento jurídico do pedido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
4. A citação válida caracteriza a instauração da relação processual, sendo incabível extinguir o feito sem resolução do mérito quando a pretensão autoral é reconhecida pela parte ré apenas após este marco.
5. Subsiste o interesse processual do autor quanto às parcelas vencidas entre a DER (28/10/2022) e a concessão administrativa do benefício (20/12/2023), bem como quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
6. A inércia do INSS na via administrativa deu causa à propositura da ação, justificando a condenação em honorários, majorados em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
8. Os pedidos subsidiários de declaração de isenção de custas e de compensação de valores retroativos não merecem acolhida, por ausência de necessidade jurídica ou de valores a serem restituídos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
1. A concessão administrativa de benefício previdenciário após a citação válida do INSS configura reconhecimento jurídico do pedido, não sendo hipótese de extinção sem resolução do mérito.
2. Subsiste o interesse de agir quanto às parcelas vencidas e à fixação de honorários advocatícios.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo devida quando a autarquia previdenciária dá causa à propositura da demanda.
4. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003021-13.2019.4.02.9999/ES, 1ª Turma Especializada, j. 26.04.2023; TRF1, AC 0014275-22.2009.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Fed. Rafael Pinto, 1ª Turma, DJF1 26.11.2015; TRF3, AC 0004181-19.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 10ª Turma, j. 09.10.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.