Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001538-51.2022.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: CARLOS WAGNER GOMES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE GUEDES DE ARAUJO (OAB RJ228717)
ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas oriundas de acidente automobilístico ocorrido em 2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente diante da alegada redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente automobilístico, à luz da conclusão da prova pericial judicial em seu desfavor; (ii) se cabe a aplicação da Súmula 111 do STJ no que diz respeito aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
4. A jurisprudência consolidada (Tema 416 do STJ) estabelece que o grau da redução da capacidade laborativa não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a existência de diminuição, ainda que mínima.
5. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de limitação funcional atual, a conclusão não prevalece diante das demais provas constantes dos autos, especialmente os relatórios médicos assistenciais, os laudos administrativos e o histórico de reabilitação profissional do autor.
6. A reabilitação profissional pelo INSS em função distinta demonstra de forma objetiva que houve redução da capacidade para o trabalho habitual, atendendo aos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela consolidada que reduza sua capacidade para a atividade habitual, ainda que a redução seja mínima.
2. A conclusão do laudo pericial judicial pode ser afastada quando contrariada por um conjunto probatório consistente que comprove a existência de redução da capacidade laborativa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, I, e 86, §§ 2º e 3º; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5016011-11.2021.4.04.9999, Rel. Des. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.04.2023, 11ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1.935.142/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 07.10.2021, Tema 416.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS, apenas para aplicar a Súmula 111 do eg. STJ (Tese 1105/STJ) no que tange à fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.