Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-68.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ROSIANI SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
DESPACHO/DECISÃO
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Santiago da Silva de Paula, ocorrido em 22/12/2009.
O pedido administrativo datado de 06/09/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegado pelo réu, visto que a atual beneficiária é filha menor impúbere da autora.
Quanto à relação marital alegada, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado. Essa dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária que vigia à época do óbito não exigia início de prova material. Vejamos os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 4. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. (...) (AC 200801990439406, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2014 PAGINA:290.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. (..) 6. A Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material. Precedentes. (...) (AC, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:732.)
Da mesma forma prevê a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
De todo modo, para amparar sua pretensão a demandante apresentou: a) certidão de nascimento da filha que teve com o finado em 2008; b) contrato de compra e venda de um imóvel vendido por ela na Rua Almirante Barroso, Praia do Suá, Vitória/ES, em 2018; c) declaração da Associação dos Moradores de Alto Santa Helena e Alto São José, informando que o casal residia junto no referido endereço; d) fotos com o falecido.
Entretanto, vejo que na certidão de óbito consta que o de cujus morava na Rua Guilhermina, Paul, Vila Vela/ES.
Nesse caso, é preciso também ouvir as testemunhas.
Portanto, DESIGNO o dia 19/06/2025 às 14h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se.
[i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada.