Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003060-44.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CLEMENTE PERINI
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial, os períodos de 02/05/1986 a 02/07/1992, de 01/07/1993 a 19/01/1994, de 19/11/2003 a 09/03/2004, de 04/01/2010 a 13/09/2014 (evento 1, anexo5 ? fl. 107), de 14/09/2014 a 22/01/2015 (fruição do auxílio doença NB 607.858.787-4), de 23/01/2015 a 29/01/2016 (evento 1, anexo5 ? fl. 107) e de 30/01/2016 a 01/02/2025 (fruição do auxílio doença NB 613.192.102-8)- convertendo-o em tempo comum (fator 1,4), vedada a conversão em tempo comum apenas de períodos posteriores a 13/11/2019, diante da entrada em vigor da EC 103/2019; b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 13/02/2020 (data do requerimento) e RMI a calcular pelo INSS, com base no art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (13/02/2020) até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se.