Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003913-02.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: DIVINO HUMBERTO HENRIQUE
ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIVINO HUMBERTO HENRIQUE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
O ente público apresentou, no evento 48, em execução invertida, o cálculo dos valores que entende devidos.
No evento 51, a parte exequente manifestou discordância, deflagrando o presente cumprimento de sentença, reportando-se aos cálculos apresentados no evento 1 (anexo PLAN8).
Por sua vez, no evento 59, a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando que a parte autora requereu a indevida inclusão, nos cálculos, de rubricas não contempladas pelo título judicial, sob o argumento de que teriam natureza indenizatória, o que suscita não se poder admitir, e ressaltou a necessária observância à correta metodologia de cálculo que deve ser empregada.
Intimada para resposta, a parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo, no evento 64.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
I- Do título judicial
A sentença do evento 11 assim dispôs:
"II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
E restou decidido no Acórdão:
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O trânsito em julgado se deu em 23/01/2025.
II- Da controvérsia
A controvérsia posta em discussão na impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito à base de cálculo, que passa pela análise sobre quais rubricas devem ser consideradas, nos termos do supramencionado título judicial, para fins de apuração dos valores a receber.
Passo a analisar a questão.
Quanto às rubricas "DOBRA DIAS" e "DIAS EXTRAS A BORDO", o título judicial é claro e expresso ao julgar improcedentes os pedidos.
Insta ratificar que em demandas semelhantes, nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados, a referida parcela vem assim explicitada:
Quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a "remuneração em dobro", pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.
Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela "DOBRA", "DOBRA DIAS" e "DIAS EXTRAS A BORDO" correspondam à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pelas rubricas "folga indenizada", ou "indenização de folga", ou ainda "dif. folga indenizada", etc.
Portanto, o valor de "DOBRA DIAS" e "DIAS EXTRAS A BORDO" não correspondem ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado.
Ademais, entendimento diverso sobre o ponto suscitado seria extrapolar ou violar os limites da coisa julgada.
Ressalta-se o caráter expresso do título judicial quanto às rubricas a serem consideradas para apuração dos cálculos. Certo é que outras rubricas não contempladas deverão ser requeridas em ação própria.
A União - Fazenda Nacional, por sua vez, no evento 48, demonstrou que realizou seus cálculos utilizando exclusivamente as rubricas e a metodologia estabelecidas pelo título judicial.
III- Da impugnação
1. Segundo a fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela União - Fazenda Nacional, e HOMOLOGO os cálculos do evento 48, no valor de R$ 5.953,15 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais, e quinze centavos), atualizados até 02/2025.
Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 10 dias);
b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.