Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório proposto pela SUZANO/SA em face WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, e DEMAIS INVASORES
A parte autora relata, na peça inicial, que:
[...]
Não obstante a posse ininterrupta e indiscutível exercida pela Autora, o referido imóvel foi ilegalmente invadido no dia 03.04.2025, quando a equipe de vigilância patrimonial da Autora que efetuava a ronda rotineira no referido imóvel constatou que, aproximadamente 10 pessoas invadiram parte do imóvel de posse da Autora e ali se instalaram.
Tão logo constatou a invasão ilegal, a Autora lavrou o boletim de ocorrência anexo, além de solicitar uma guarnição da Polícia Militar para diálogo e tentativa de uma saída amigável dos invasores do imóvel da SUZANO, bem como com o intuito de que providências fossem tomadas para evitar a aglomeração de mais pessoas na área invadida e a realização, pelos invasores, de a prática de crimes ambientais, como de praxe ocorre nessas ações ilícitas, vide fotografias do dia da ocorrência (BU nº 57667280):
[...]
Desde então, quando a Autora se dirige ao local para realizar o plantio de mudas – ramo de atividades por ela exercida, a partir de seu cronograma, os Réus ameaçam invadir o imóvel e, conforme demonstrado acima, privam o livre exercício da posse (e por consequência, da propriedade) da Autora. Cumpre frisar que a autora apresentou todos os documentos do imóvel, demonstrando ser a efetiva proprietária e possuidora da área, mas os réus seguem ameaçando ocupar a área. Assim sendo, permanecem os réus, até a presente data, na situação de turbadores impedindo o plantio de mudas pela Empresa Autora, o que prejudicará o ciclo previsto de plantio, e demonstram total desrespeito à propriedade alheia, às autoridades policial e judiciária, numa verdadeira afronta à justiça. As tentativas de identificação dos réus e negociação para a desmobilização amigável não lograram êxito, não restando alternativa à autora senão socorrer-se ao Poder Judiciário para lhe restituir a posse plena do imóvel.
É o relatório. Decido.
Neste momento processual, não há como se aferir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demarcação exata do local da turbação não está delimitada.
Ademais, não há informações adicionais a respeito de procedimentos de reconhecimento de território quilombola nos autos.
Por outro lado, não há como se aguardar a definição sem que o jurisdicionado tenha uma resposta do Estado Juiz.
Nesse sentido, por ora, a decisão aqui proferida tem como base o poder geral de cautela.
Superada a questão da competência deste Juízo, passo a analisar o pleito antecipatório.
Em relação ao interdito proibitório, espécie de ação possessória, o art. 567 do CPC estabelece que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.". E o artigo 568 do mesmo dispositivo legal afirma que será aplicado ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo, que trata da manutenção e reintegração de posse.
Assim, a situação concreta trata do justo receio da parte autora em ser esbulhada de sua posse por atos imputados aos réus, conforme já relatado.
O art. 560 do CPC/2015 assevera que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo ao autor provar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os documentos colacionados na peça inicial, demonstram o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III, requeridos em ação de interdito probitório (em que basta o justo receio de ser molestado da posse, sendo dispensável, pois, assim, o atendimento do requisito previsto no inciso IV).
Com efeito, a posse resta demonstrada, ao menos neste momento, pelo registro do Evento 1, ANEXO5 e pelas fotos juntadas na inicial que indicam exploração econômica típica da parte autora. A turbação se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual pelas fotos juntadas na inicial e pelo BU do Evento 1, ANEXO10. A data da turbação está no BU mencionado.
Não há dados sobre a situação atual, mas a inicial não indica a efetiva perda da posse, mas apenas dificuldade do exercício dos direitos inerentes ao possuidor.
A respeito da liminar, assim dispõe o CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A inicial está devidamente instruída, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial para determinar que os requeridos se ABSTENHAM de qualquer tipo de invasão ou turbação do imóvel matrícula 2.584, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, sob pena de fixação de multa não inferior a mil reais por dia de turbação.
Para o cumprimento desta ordem, poderá ser requisitada força policial.
Considerando que não há elementos suficientes para a identificação dos réus, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação Sr; DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, pelo telefone para contato nº (27) 99994-3535 (informado pelo autor).
Caso haja moradias feitas no local servindo como moradia de pessoas, a parte autora deverá comunicar a este Juízo imediatamente, SEM PROMOVER QUALQUER ATO DE RETIRADA DE PESSOAS OU MATERIAIS.
Intime-se com urgência a FCP e o INCRA para que informe em 5 dias, pormenorizadamente se há algum procedimento que visa ao reconhecimento da área em território quilombola. Deverá ainda informar se os réus estão cadastrados como quilombolas.
Intime-se o MPF para manifestação em 5 dias.
Cumpra-se.