Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002010-02.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. processual civil. APELAÇões. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC POR DÉBITOS DE FGTS DE GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. alteração do VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS não providos.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU contra sentença que julgou procedente pedido do ente municipal para determinar a exclusão de apontamento no CAUC decorrente do não recolhimento de contribuições ao FGTS entre 2005 e 2011, durante gestão municipal anterior. O Juízo a quo acolheu os embargos declaratórios opostos pela CEF e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, fixando o valor da causa em R$ 10.000,00. O Município atribuiu à causa o valor de R$ 93.333.333,40.
2. O cumprimento de decisão concessiva de antecipação de tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco falta de interesse de agir, na hipótese de eventual satisfatividade, haja vista o caráter precário de sua concessão.
3. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede a aplicação de restrições administrativas a gestões sucessoras que adotaram medidas para responsabilizar gestores anteriores, conforme reiterada jurisprudência do STF e a Súmula 615 do STJ.
4. A atual gestão municipal comprova ter adotado medidas para a responsabilização do ex-gestor faltoso, ao instaurar Tomada de Contas Especial, cujo relatório de auditoria foi remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
5. A restrição no CAUC comprometeria ações sociais em andamento, como obras de saneamento, acessibilidade e drenagem, autorizando a aplicação do art. 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que excepciona sanções em casos que envolvam ações sociais.
6. Conclui-se que inexiste violação à Lei Complementar n.º 101/2000, e que as disposições constantes no art. 26-A, § 9º, da Lei n.º 10.522/2002 e no art. 5º, § 2º, da IN STN n.º 1/1997 também amparam a suspensão da restrição lançada no CAUC em situações como a analisada nos autos.
7. O valor da causa pode ser fixado de ofício quando ausente conteúdo econômico direto, conforme o art. 292, §3º, do CPC. A pretensão de exclusão de apontamento em cadastro público não possui expressão patrimonial imediata, legitimando a fixação do valor em R$ 10.000,00.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, aplicável quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, não incidindo o Tema 1.076 do STJ.
9. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.