Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071604-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GASTAO D AVILA MELO BRUN
ADVOGADO(A): FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 20/02/2026 (evento 74), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
2 - Intime-se o INSS para ciência e cumprimento da sentença prolatada no evento 66, que declarou "a não incidência do imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria (NB 146.659.622-5), recebidas pela parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007, observada, ainda, a isenção decorrente da idade da parte autora".
3 - Com a vinda da informação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado, observada a data da cessação dos descontos de imposto de renda (termo final). A planilha deverá ser elaborada no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC.
Observo que a planilha deverá conter:
a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico);
b) valor total da taxa Selic;
c) montante total atualizado do crédito;
d) data de atualização dos valores;
e) total de parcelas a que se refere o cálculo.
3.1 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
3.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente, ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
5 - Em caso de anuência expressa da devedora, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
5.1 - Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
5.2 - Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento.
5.3 - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s).
5.4 - Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca da(s) mesma(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6 - Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região.
7 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
8 - O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma:
- Acessar o site do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças;
- Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga";
- Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque;
- Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo;
- O(A) advogado(a) poderá acompanhar o depósito do(s) requisitório(s) através do Painel do Advogado;
- Nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
9 - Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
10 - Noticiado o pagamento, sem requerimentos das partes, tenho por satisfeita a obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC, pelo que, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
11 - Apresentada impugnação ao cálculo da parte autora pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
11.1 - Após, considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes.
11.2 - No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
11.3 - Decorridos os prazos de intimação, voltem-me conclusos para decisão a respeito da impugnação.