Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008571-68.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS e UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida no evento 190.1, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela executada no evento 182.1.
O Escritório ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS sustenta que "a decisão foi omissa quanto ao requerimento de fixação da verba honorária da fase de cumprimento a ser fixada em atenção ao enunciado sumular 345 do STJ em conjunto com o artigo 85 do CPC." (evento 195.1)
A UFRJ, por sua vez, alega "a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível." (evento 196.1)
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 203.1 e 205.1).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), i.e., obscuridade, contradição, omissão e erro material.
I) Dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS:
Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a Súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No entanto, a execução deflagrada no ev. 177 já diz respeito aos próprios honorários que lhe são devidos por força da Súmula 345 do STJ. Ressalto que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, eis que os valores devidos aos exequentes já foram compensados com o que lhes fora pago administrativamente.
Portanto, o que há a executar são os honorários de sucumbência devidos por força da Súmula 345 do STJ (R$39.210,85, atualizados até fevereiro/2024), acrescidos dos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apontado na impugnação da União e rejeitada pelo juízo (R$1.150,70), conforme decisão de ev. 190.
Rejeito.
II) Dos embargos de declaração opostos pela UFRJ
Também não assiste razão à UFRJ.
Ao julgar o agravo contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pela ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, o Exmo. Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, decidiu conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade dos valores pagos administrativamente aos exequentes (evento 154, OUT122, fls. 7/10).
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
Intimem-se.