Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029473-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na qual o autor alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (PMCMV/FAR), postulando a reparação por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que os vícios apontados seriam de responsabilidade exclusiva da construtora do empreendimento. No mérito, impugna os fatos narrados e refuta a existência de falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, além de pleitear a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial técnica.
Passo ao saneamento do feito.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, a Caixa Econômica Federal atua não apenas como agente financeiro, mas como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com papel ativo na seleção de empresas, no acompanhamento da execução da obra e na liberação dos recursos públicos vinculados ao programa habitacional.
Nessas hipóteses, reconhece-se a sua responsabilidade solidária pelos vícios de construção, especialmente quando demonstrada eventual omissão na fiscalização da obra, seja por culpa in eligendo, seja por culpa in vigilando.
Nesse sentido:
“A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação popular.” (AgRg no REsp 1.203.882/MG, STJ)
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2. Da aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor-CDC e ônus da prova.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecimento de serviço, conforme já reconhecido pelo STJ (Súmula 297). Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Da necessidade de produção de prova pericial técnica.
Tendo em vista a controvérsia acerca da existência, extensão e causa dos alegados vícios construtivos, é imprescindível a realização de prova pericial técnica de engenharia civil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Ante o exposto:
1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré;
2. RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto;
3. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
4. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, para apuração da existência, natureza e causa dos vícios construtivos no imóvel.
À secretaria para buscar no sistema AJG profissional com especialização em engenharia civil que aceite o encargo para posterior nomeação.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do NCPC).
Como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do especialista ficará limitada ao teto previsto na “Tabela II” anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, conforme art. 95, §3º, II, do CPC.