Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025980-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: TATIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE E À VINCULAÇÃO AO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP-RJ),com o consequente recálculo de sua pontuação para permitir sua continuidade no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) saber se as questões impugnadas apresentam erros grosseiros ou ilegalidades que autorizem a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a prova pericial mostra-se desnecessária para o deslinde de controvérsia eminentemente jurídica sobre os limites do controle jurisdicional em concursos públicos, cabendo ao juiz o indeferimento de provas inúteis, conforme o CPC, art. 370, § 1º.
4. Negou-se provimento ao recurso quanto ao mérito, fundamentando-se na tese fixada pelo STF no Tema nº 485 (RE 632.853), a qual veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, salvo em situações de flagrante desajuste ao edital ou teratologia, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
5. A decisão manteve a validade das questões impugnadas, destacando que meras divergências interpretativas não configuram erro material apto a justificar a intervenção judicial, sob pena de ofensa à isonomia.
6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da parte autora conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 370; e CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TRF2, Apelação Cível 5005622-03.2023.4.02.5003, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 20.09.2024; e TRF2, Apelação Cível 5007220-38.2023.4.02.5117, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.