Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013526-34.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALVARO BRAGA ALVES PINTO
ADVOGADO(A): GEISELVANIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG129549)
SENTENÇA
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) condenar o INSS a averbar no CNIS do autor os períodos de 29/03/1988 a 31/12/1995 Arcelormittal Brasil S.A. (sucessora da Companhia Siderurgica Belgo-Mineira); 18/09/1997 a 01/07/2003 Belgo Bekaert Arames Ltda (sucessora da Belgo-Mineira Bekaert Trefilarias S.A.); 07/07/2003 a 05/08/2007 e 02/02/2008 a 31/12/2022 Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ? Eletrobrás como laborados em condições especiais; b) julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 30/11/1987 a 24/03/1988 (Açoforja Industria de Forjados S.A.), por aplicação do entendimento do Tema 629 do STJ); b) condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como data de início a do requerimento administrativo (DER 31/05/2024), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal; e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, nos termos da fundamentação supra. Juros e atualização: (i) até 08/09/2025, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma só vez, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021 (redação original); e (ii) a partir de 09/09/2025, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou a taxa SELIC, o que for menor. Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, cabe ao INSS aplicar a regra mais favorável (seja a anterior à Reforma da Previdência, regra de transição ou regra definitiva trazida pela Reforma). Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.