Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007990-43.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIVA TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB RJ064993)
ADVOGADO(A): ADAO GOMES CRESPO (OAB RJ067322)
EXECUTADO: ALICE LOPES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ADAO GOMES CRESPO (OAB RJ067322)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB RJ064993)
EXECUTADO: JOSE AIRTO DA MOTTA JUNIOR
ADVOGADO(A): ADAO GOMES CRESPO (OAB RJ067322)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB RJ064993)
INTERESSADO: HERMAN RENE VOJTA RAMIREZ
ADVOGADO(A): GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL
INTERESSADO: LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: CLARI COSTA SILVA
ADVOGADO(A): RANDERSON COSTA DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual houve arrematação de 06 (seis) veículos da marca Volare pelo arrematante, com posterior pedido de ressarcimento parcial dos valores pagos.
I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL
Nos autos constam:
Evento 435: Manifestação do arrematante concordando com proposta da exequente de devolução de R$ 55.000,00 em razão de divergências nas condições dos veículos;
Evento 438: Decisão que indeferiu o pedido de desconto nos valores da arrematação, mas determinou manifestação da CEF sobre pagamento de dívidas de IPVA;
Evento 483: Pedido da CEF para apropriação dos valores depositados em conta judicial;
Evento 491: Petição do arrematante requerendo reconsideração da decisão que indeferiu a devolução parcial dos valores.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme fundamentado na decisão do evento 438, a arrematação constitui ato jurídico perfeito que transfere a propriedade do bem ao arrematante no estado em que se encontra, sendo dever do interessado vistoriar previamente o bem antes de ofertar seus lances.
O edital de leilão e o auto de arrematação esclarecem que os bens são arrematados no estado de conservação em que se encontram, não cabendo alegações posteriores quanto a eventuais vícios ou divergências nas condições dos bens.
Não obstante, verifica-se que restaram pendentes algumas questões administrativas relacionadas ao processo executivo que demandam definição para o regular prosseguimento dos atos.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO:
1. RATIFICO a decisão proferida no evento 438 que indeferiu o pedido de devolução parcial dos valores ao arrematante, pelos fundamentos já expostos;
2. INDEFIRO o pedido de homologação de acordo para ressarcimento parcial, uma vez que não há amparo legal para devolução de valores em arrematação regularmente realizada;
3. INDEFIRO, por consequência, o pedido de devolução de valores ao arrematante na conta indicada;
4. INDEFIRO o pedido de devolução proporcional da comissão do leiloeiro;
5. AUTORIZO a apropriação pela exequente CEF do saldo remanescente depositado em conta judicial para amortização do débito objeto da execução, após efetivadas as devoluções determinadas nos itens anteriores;
6. DETERMINO que a CEF proceda ao pagamento das eventuais dívidas de IPVA anteriores à arrematação, nos termos da sub-rogação prevista na decisão do evento 362;
7. Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.