Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5091215-60.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RIO PROLIMP CONSERVADORA EIRELI
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Eduardo Oliveira dos Santos e Rio Prolimp Conservadora EIRELI em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira, com fundamento em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs).
Os embargantes alegam, em síntese, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito claro e preciso, bem como ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, especialmente no tocante à capitalização de juros e à utilização do índice CDI. Sustentam, ainda, desequilíbrio contratual e requerem a produção de prova pericial contábil.
A parte embargada apresentou os títulos executivos e documentos contratuais na inicial da execução, com planilha de débito atualizada.
Decido.
Verifica-se a regularidade formal do processo e das representações processuais, sem vícios capazes de ensejar nulidades.
No tocante à nulidade da execução por ausência de memória de cálculo, tal alegação não prospera. A exequente instruiu a petição inicial com os instrumentos contratuais, bem como com planilha de débito detalhada (Evento 1 – OUT10), atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do CPC.
Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos (ex. OUT6, OUT7 e OUT9) preveem de forma expressa a capitalização composta de juros em caso de inadimplemento e a utilização da taxa CDI como índice de remuneração.
Assim, as dúvidas suscitadas pelos embargantes quanto à previsão contratual da capitalização de juros e da aplicação do CDI estão devidamente esclarecidas pelos documentos iniciais da execução.
Passo, então, a delimitar as questões de fato de direito a serem dirimidas pelo juízo.
Questões de fato:
a) Se os valores exigidos na execução foram apurados conforme as cláusulas contratuais, respeitando os limites pactuados de juros e encargos;
b) Se houve adimplemento parcial ou integral das obrigações pelos embargantes.
Questões de direito:
a) Validade e aplicabilidade das cláusulas de capitalização de juros e indexação ao CDI;
b) Eventual ocorrência de desequilíbrio contratual apto a justificar revisão judicial;
c) Eventual excesso de execução decorrente de cobrança superior à contratualmente autorizada.
Assim, diante da controvérsia sobre o cumprimento das cláusulas contratuais e da necessidade de verificar a fidelidade dos valores exigidos em relação ao contrato, defiro a produção de prova pericial contábil, limitada a:
a) Verificação da observância das cláusulas contratuais no cálculo do débito;
b) Identificação de eventual excesso na cobrança de juros, encargos e atualização monetária;
c) Confirmação do valor efetivamente exigível à luz das obrigações assumidas.
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo da dívida em cobrança, considerando os contratos juntados à execução (evento 1 do processo n. 5052478-85.2024.4.02.5101) e se houve adimplemento total ou parcial da dívida.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.