Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0116674-67.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WAGNER BENTO PIMENTEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974)
EXEQUENTE: WALESCA BENTO PIMENTEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA (OAB RJ101431)
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA
INTERESSADO: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA
INTERESSADO: MARONE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
ADVOGADO(A): MIRIAN MENEZES DIAS
INTERESSADO: MICHEL DAHIS
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
ADVOGADO(A): MIRIAN MENEZES DIAS
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 172 - Trata-se de ação proposta por ALOISIO BENTO PIMENTEL em face do INSS (Evento 1), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria.
A Sentença do Evento 10, julgou procedente o pedido, para condenar o Réu a rever o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora os valores atrasados.
O acórdão do Egrégio TRF-2ª Região alterou parcialmente a sentença, no que diz respeito aos honorários de sucumbência e a forma de correção das parcelas atrasadas (correção monetária e juros), tendo este transitado em julgado (Evento 28).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o óbito do autor originário, tendo sido deferida a habilitação de WAGNER BENTO PIMENTEL e reservada a cota-parte do outro filho do autor originário falecido (Evento 58).
No Evento 92 foi expedido precatório em favor do autor habilitado WAGNER BENTO PIMENTEL e respectivos honorários contratuais em favor do advogado ANDRE LUIS DA SILVA, no valor de R$ 78.335,84 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
No Evento 101 foi noticiada a cessão de crédito dos honorários contratuais em favor do cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente homologada pela decisão do Evento 103.
Por sua vez, o cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA noticiou no Evento 106 que firmou "Transação Excepcional entre a peticionante e a União Federal – Fazenda Nacional, com fundamento na Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.917/2020, alterada pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 e Portaria PGFN n. 10.826/2022", para utilização do crédito do precatório e solicitou ao Juízo a expedição da CVLD, tendo sido determinada sua expedição pela decisão do Evento 111 e juntada a aludida certidão no Evento 115.
No Evento 113 foi noticiada a cessão de crédito do valor principal do autor habilitado WAGNER BENTO PIMENTEL, em favor dos cessionários MARONE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MICHEL DAHIS, devidamente homologada pela decisão do Evento 122.
Mais uma vez, o cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA noticiou no Evento 140 que firmou "Transação Excepcional entre a peticionante e a União Federal – Fazenda Nacional, com fundamento na Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.917/2020, alterada pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 e Portaria PGFN n. 10.826/2022", para utilização do crédito do precatório e solicitou ao Juízo a expedição de outra CVLD e explicou nos Eventos 144 e 151 que a CVLD expedida pelo TRF-2ª Região (Evento 14, do processo nº 5000574-66.2024.4.02.9388) foi utilizada no requerimento nº 20240391600 (Protocolo: 02973232024) perante a PGFN, com o objetivo de amortização de débito inscrito em dívida ativa da cessionária, mas que a PGFN teria formulado a exigência de expedição de nova CVLD, posto que a anterior estaria desatualizada.
No Evento 153, WALESCA BENTO PIMENTEL veio aos autos pedindo sua habilitação, na qualidade de filha do autor originário falecido.
No Evento 155 foi expedida nova CVLD do crédito dos honorários contratuais, em favor do cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme havia sido requerida no Evento 151.
No Evento 166 foi juntado o comprovante do depósito do Precatório nº 5000574-66.2024.4.02.9388, referente ao autor habilitado WAGNER BENTO PIMENTEL e respectivos honorários contratuais do advogado ANDRE LUIS DA SILVA, sendo que ambos créditos foram cedidos, conforme constam dos Eventos 101, 103, 113 e 122.
Relatei. Decido.
Em relação à WALESCA BENTO PIMENTEL
2 - Em complemento à decisão do Evento 58 e com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 153), da manifestação do INSS do Evento 58, DEFIRO A HABILITAÇÃO de WALESCA BENTO PIMENTEL (Autor originário falecido ALOISIO BENTO PIMENTEL), no presente feito.
3 - Providencie a Secretaria a inclusão da habilitada supracitada.
4 - Expeça a Secretaria ofício requisitório em favor da autora habilitada WALESCA BENTO PIMENTEL, relativo aos 50% do valor principal do autor originário falecido (Evento 65, OUT2), que ficou reservado na decisão do Evento 58, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio.
Em relação aos cessionários MARONE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MICHEL DAHIS
6 - Expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, em favor dos cessionários MARONE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MICHEL DAHIS, na proporção de 50%, para cada um, do crédito principal do autor habilitado WAGNER BENTO PIMENTEL, diante do contido nos Eventos 113 e 122, atentando para os dados bancários fornecidos pelos beneficiários para as devidas transferências (Evento 167), na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
7 - Expedidos os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
8 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
9 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
10 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
Em relação ao cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
11 - Eventos 169 e 172 - Tendo em vista que foram expedidas 2 (duas) CVLDs (Eventos 115 e 155) e que o cessionário informou que as certidões foram utilizadas no requerimento nº 20240391600 (Protocolo: 02973232024) perante a PGFN, com o objetivo de amortização de débito inscrito em dívida ativa do cessionário (Evento 151), antes de expedir autorização para liberação de quaisquer valores, intime-se a PGFN e o INSS para informarem a este Juízo se houve a compensação ou amortização de débitos do cessionário MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com a utilização do crédito oriundo do Precatório nº 5000574-66.2024.4.02.9388 e CVLDs dos Eventos 115, 155 dos presentes autos e Evento 14, do Precatório nº 5000574-66.2024.4.02.9388.