Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: DENIS DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)
ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no evento 73, PET1 em que sustenta excesso de execução no cálculo do autor.
Manifestação da exequente no evento 82, PET1 em que alega, em síntese, "restituição dos valores indevidamente retidos na fonte deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do pagamento indevido. Assim, não há que se falar em recálculo da declaração de ajuste, como procedeu a parte ré, mas sim na aplicação da taxa mensal da SELIC sobre os valores indevidamente descontados."
Ante a divergência das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial em que foram elaborados os cálculos do evento 86, CALC1, ratificados pelo parecer do evento 98, INF1.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 26.1 e acórdão do ev. 43.2, cujos dispositivos seguem adiante:
Dispositivo da sentença (evento 26, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
(i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO;
(ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º)."
Ementa e Acórdão emanado do Eg.. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (evento 13, ACOR1):
"EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.
ACÓRDÃO
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O cálculo elaborado pelo Perito Judicial, estando equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Inobstante, não há equívoco na realização dos cálculos, que obedeceu ao determinado no título judicial. Ademais, a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos é aquela usualmente utilizada para processos similares ao presente.
Desta forma, considero como corretos o parecer apresentado pelo expert do Juízo no evento 86, CALC1, visto que os cálculos foram elaborados em conformidade com as determinações contidas no título executivo judicial.
Assim, assite razão à União.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 86.1 e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO da parte executada, reconhecendo o excesso de execução alegado, determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença com base no valor apurado pela Contadoria do Juízo.
Condeno a exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.806,66 (três mil oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 96.861,89 - evento 39.2) e o valor principal ora homologado (R$ 58.795,29 - evento 86.1), na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e do tema 410 do STJ.
Evento 66, PET1 - Defiro o destaque de hnorários contratuais (evento 66, CONHON3).
Cadastrem-se as competentes requisições.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição cadastrada.
Após, confira-se e venham-me os autos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.