Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002998-13.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: RONALDO LUIZ LEGORA
ADVOGADO(A): LARISSA SILVA DE ALMEIDA (OAB ES021764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por RONALDO LUIZ LEGORA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados, tendo em vista que o autor seria portador de neoplasia maligna.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos a título de imposto de renda em seus proventos sejam suspensos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a documentação anexada à inicial evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente o relatório médico de ev. 1.6, que atesta o diagnóstico de Carcinoma Basocelular recidivado (CID 10: C44), e anexo de ev. 1.12, que classifica a citada neoplasia como maligna (fl. 29).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna independe do estágio da doença, da presença de sintomas atuais ou da comprovação de recidiva, bastando o diagnóstico para o reconhecimento do direito (STJ, REsp 1655056-RS, j. 06.04.2017):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017)
Além disso, destaca-se no ev. 1.13 que o autor está aposentado.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a isenção fiscal visa minimizar o impacto financeiro causado pelo tratamento da doença, o qual exige acompanhamento contínuo e despesas elevadas. A tributação sobre verba de natureza alimentar compromete os recursos destinados ao custeio das necessidades básicas e médicas da parte autora.
Diante disso, restando atendidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1) DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês, sobre seus proventos, devendo a UNIÃO ser intimada no prazo de 10 (dez) dias úteis para promover a suspensão.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2
4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo passivo, substituindo a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.3
5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.