Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003250-44.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pela qual questiona a cobrança em execução.
Alega o excipiente, em síntese, sua ilegitimade passiva, porquanto o imóvel que deu causa ao fato gerador do tributo não é de sua titularidade, pois, segundo o mesmo excipiente, pertence ao Sr.Augusto Leivas Nordskog.
Por fim requer a extinção da ação.
O credor(a), intimado(a), manteve-se inerte.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No presente caso, a excipiente em evento 12, PLAN2 junta aos autos tela demonstrativo de débito de susposta quitação de imóvel em nome de mutuário Sr.Augusto Leivas Nordskog, no qual consta a informação "contrato liquidado" no valor de R$ 153.692,39, (cento e cinquenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, em analise do demonstrativo, observa-se que o contrato de mútuo tem por objeto escritura lavrada em 12/01/1997, cujo objeto é o financiamento imobiliário via SFH em 180 parcelas. Nesse sentido, depreende-se que, diante do tempo decorrido, não se pode afirmar, com clareza o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo em vista que, neste interregno, a referida propriedade imóvel pode ter sido objeto de eventual alienação entre terceiros, por exemplo.
Portanto, qualquer decisão tomada por este juízo, no âmbito de exceção de pré-executividade sem a existência de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis, que seria única prova capaz de afastar a títularidade do excipiente, é temerária, pois, somente tal documento serviria como questão a ser analisada, com poder de ilidir a presunção de exigibilidade do título executivo em favor da excipiente.
Sendo assim, para a perfeita análise da titularidade do imóvel em questão, é necessário a juntada do Registro Geral de Imóveis (RGI), o que não foi feito pela excipiente.
O Código Civil Brasileiro assevera que:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Desse modo, imprescindível que se atente que na tutela executiva, diversamente da ação de conhecimento, há prévia existência de título com crédito líquido, certo e exigível, tanto na regra geral, como, também, na especial da Lei 6.830/1980.
Por fim, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, Art. 3º da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.