Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5124063-37.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COORDENADAS BAR LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA FREITAS DA SILVA (OAB RJ137779)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)
EMBARGANTE: SANCHO OLIVEIRA CORA
ADVOGADO(A): MARIANA FREITAS DA SILVA (OAB RJ137779)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)
EMBARGANTE: RODRIGO ALFONSO CAUCOTTO MONTENEGRO
ADVOGADO(A): LIVIA BASTOS BICUDO MADRUGA (OAB RJ133432)
EMBARGANTE: SEBASTIAN GOMEZ
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB RJ155815)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRANDAO RIBEIRO (OAB RJ163734)
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)
EMBARGANTE: FRANCISCO TAMEGA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB RJ155815)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução para: A um, reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 2.170,80 (dois mil, cento e setenta reais e oitenta centavos), fixando como valor correto do débito exequendo o montante de R$ 84.802,68 (oitenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da última planilha apresentada pela parte autora na inicial; A dois, não reconhecer a ilegalidade na prática de anatocismo ou na taxa de juros pactuada, mantendo as demais cláusulas do contrato em sua integralidade. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré. CONDENO a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor do excesso reconhecido). CONDENO os autores a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor em que sucumbiram (a diferença entre o valor total questionado e o excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos embargantes, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5092639-74.2023.4.02.5101.