Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045335-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: PAULO ALEXANDRE GOMES DANTAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)
APELANTE: TANIA GOMES DANTAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)
APELANTE: LAILA CRISTINA GOMES DANTAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)
APELANTE: TELHAS CAMPINHO DE CAMPO GRANDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A insurgência trazida no recurso diz respeito à condenação dos apelantes em verba honorária, na medida em que afirmam não terem dado causa ao ajuizamento dos embargos, em cujo bojo restou reconhecida a ocorrência de excesso de execução.
2. A imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência (arts. 82, § 2º e 85 do CPC), e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. Havendo vencido e vencedor na demanda proposta para impugnação do crédito exequendo, não há se falar em aplicação do princípio da causalidade no capítulo da condenação em verba honorária, visto que configurada a sucumbência recíproca, cabendo ponderar, na distribuição dos honorários, a proporcionalidade do decaimento de cada parte.
4. Dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
5. O excesso de cobrança apurado em R$ 633,63 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), equivale a 0,17% do crédito exequendo no montante de R$ 369.386,12 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e doze centavos), representando, portanto, parte ínfima do débito, hipótese que afasta a sucumbência recíproca e impõe à parte que perdeu na maior parte do litígio a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.