Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se a execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, intimando a parte exequente pelo prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo de 01 ano, não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 128: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, sob a alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a constrição ora impugnada ocorreu em fevereiro de 2025 e a conversão em penhora em maio daquele mesmo ano (evento 48, SISBAJUD1).
A presente insurgência foi apresentada após a determinação de conversão do valor em pagamento definitivo (eventos 95/98).
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a impenhorabilidade deve "ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema Repetitivo 1235/STJ).
Logo, no presente momento processual, não se mostra possível análise da alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio.
Intimem-se.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 18:06
Mero expediente
24/02/2026, 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2026, 01:40
Por decisão judicial
30/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se a execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, intimando a parte exequente pelo prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo de 01 ano, não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 12:48
Mero expediente
12/12/2025, 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
11/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101.1: Defiro a requerida dilação de prazo por 30 dias.
Suspenda-se o processo neste ínterim.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 128: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, sob a alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a constrição ora impugnada ocorreu em fevereiro de 2025 e a conversão em penhora em maio daquele mesmo ano (evento 48, SISBAJUD1).
A presente insurgência foi apresentada após a determinação de conversão do valor em pagamento definitivo (eventos 95/98).
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a impenhorabilidade deve "ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema Repetitivo 1235/STJ).
Logo, no presente momento processual, não se mostra possível análise da alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio.
Intimem-se.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 18:06
Mero expediente
24/02/2026, 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2026, 01:40
Por decisão judicial
30/01/2026, 17:27
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se a execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, intimando a parte exequente pelo prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo de 01 ano, não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 12:48
Mero expediente
12/12/2025, 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
11/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101.1: Defiro a requerida dilação de prazo por 30 dias.
Suspenda-se o processo neste ínterim.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente transferidos conforme documentos do evento 48.1 - R$ 9.716,39, em 03/2025, e seus acréscimos legais -, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL -, CNPJ 00394460021653, utilizando os dados indicados na petição do evento 63.1.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 19:16
Mero expediente
08/08/2025, 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/08/2025, 17:44
Por decisão judicial
31/07/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084015-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EMILIO SALIM BASIL
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento - processo nº 50068735920254020000.