Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039427-70.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos executados, uma vez que não foram localizados nos endereços constantes dos autos, conforme certificado pelos oficiais de justiça, o que autoriza a adoção de medidas destinadas à localização de novos endereços, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil).
No que se refere ao pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a título de arresto executivo, indefiro-o, por ora. Isso porque, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto pressupõe a prévia tentativa de citação do executado e a presença de elementos que indiquem a intenção de ocultação ou dilapidação patrimonial, circunstâncias que não se evidenciam de forma suficiente neste momento processual. Ademais, a medida possui caráter excepcional e deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC.
Por outro lado, defiro o requerido no evento 83 quanto à realização de diligências para localização dos executados.
Determino à Secretaria que promova pesquisas no sistema SISBAJUD, exclusivamente com a finalidade de obtenção de eventuais endereços atualizados dos executados, medida que encontra respaldo no artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica, bem como no dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário para a adequada prestação jurisdicional.
Obtendo-se novos endereços, distintos daqueles já constantes dos autos, proceda-se à nova tentativa de citação dos executados, para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.