Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0031010-97.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: BLOG COMERCIO E CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando a informação da Contadoria (evento 168), bem como as manifestações das partes (eventos 177, 178, 183 e 194), determino a produção de prova pericial contábil para fins de liquidação do julgado, nomeando para tanto o Dr. HAROLDO RIBEIRO DA FONSECA para atuar como perito do Juízo nestes autos.
2) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
3) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando, deverá apresentar proposta de honorários periciais, bem como manifestar-se acerca da suficiência da documentação carreada aos autos e de eventual documentação que deva ser complementada pelas partes para fins de viabilizar a elaboração do laudo pericial.
4) Atendido o item 3, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, bem como para juntada da documentação solicitada pelo sr. perito. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá à UNIÃO o depósito integral do valor proposto. PRAZO: 15 (quinze) dias.
5) Ressalto, no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que é certo que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, sendo o débito relativo a tais despesas imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda. Com efeito, o processo não pode causar prejuízo a quem a ele não deu causa. Assim, após transitada em julgado a sentença condenatória, e já se tendo definição sobre quem venceu a demanda e dando-se sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais ou mesmo participar, em forma de rateio, do pagamento. Ou seja, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabendo quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido, na forma de ressarcimento. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, no caso à UNIÃO.
6) Havendo discordância acerca do valor inicialmente proposto, ao perito para que ratifique ou adeque a proposta de honorários, dando-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, em caso de alteração. Estando a UNIÃO de acordo com o novo valor apresentado, deve proceder ao depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários, venham-me os autos conclusos para fixação.
7) Comprovado o depósito dos honorários periciais a qualquer tempo, intime-se o sr. perito a dar início aos trabalhos periciais, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8) Mantenham-se os autos sobrestados até a efetiva entrega do laudo pericial.
9) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
10) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
11) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para decisão.