Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069083-43.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOMA SUPPLY SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544)
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por SOMA SUPPLY SOLUÇÕES LTDA EPP em face de INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SOMA SOUTO MAIOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, com pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca SOMA SUPPLY (processo n. 917417658) e consequente deferimento do respectivo registro (evento 1).
A autora alega que o INPI indeferiu indevidamente seu pedido de registro da marca mista SOMA SUPPLY, processo n. 917417658, classe NCL 35, com base no art. 124, XIX, da LPI, por suposta colidência com a marca SOMA DESIGN, processo n. 840475942, de titularidade da segunda ré (evento 1).
Despacho no evento 4 determinou a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais (evento 4).
Petição no evento 7 apresentou o comprovante de pagamento das custas (evento 7).
Decisão no evento 9 deferiu a citação dos réus (evento 9).
Decisão no evento 21 intimou a autora para apresentar endereço atualizado da ré SOMA SOUTO MAIOR, tendo em vista certidão negativa (evento 21).
Petição no evento 24 requereu dilação de prazo, informando que a empresa ré encontrava-se baixada (evento 24).
Decisão no evento 26 deferiu dilação de prazo por 10 dias (evento 26).
Petição no evento 29 requereu retificação do polo passivo para incluir FERNANDA SOUTO MAIOR e GRUPO DE MODA SOMA S.A., informando a dissolução da empresa ré e cessão da marca para o grupo empresarial (evento 29).
Decisão no evento 31 deferiu a alteração no polo passivo, excluindo SOMA SOUTO MAIOR e incluindo FERNANDA SOUTO MAIOR e GRUPO DE MODA SOMA S.A. (evento 31).
Petição do INPI no evento 39 informou que o pedido de transferência de titularidade foi indeferido pela autarquia (evento 39).
Decisão no evento 45 rejeitou as alegações do INPI e intimou a autora para manifestação sobre o indeferimento da transferência (evento 45).
Petição no evento 50 requereu manutenção da decisão sobre alteração do polo passivo.
Decisão no evento 54 indeferiu o pedido de manutenção de GRUPO DE MODA SOMA S.A. no polo passivo e determinou prazo para contestação de FERNANDA SOUTO MAIOR (evento 54).
Petição no evento 63 requereu julgamento antecipado por revelia dos réus (evento 63).
Petição no evento 71, da empresa AZZAS 2154 S.A., apresentou contestação requerendo substituição no polo passivo, alegando ser sucessora do GRUPO DE MODA SOMA S.A. e atual titular do registro impeditivo (evento 71).
Petição do INPI no evento 74 informou revisão da matéria pela área técnica, concluindo pela inexistência de afinidade mercadológica entre os signos (evento 74).
Decisão no evento 76 decretou revelia de FERNANDA SOUTO MAIOR, mas afastou os efeitos materiais ante manifestação do INPI, e intimou as partes sobre requerimento de sucessão processual (evento 76).
Petição do INPI no evento 82 informou que a titularidade do registro foi cedida para GRUPO DE MODA SOMA S.A. (evento 82).
Petição no evento 84 da AZZAS 2154 S.A. requereu reconsideração da decisão para recebimento da contestação (evento 84).
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Inicialmente, com relação ao pedido de alteração do polo passivo, prevê o art. 109 do CPC que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
No ponto, verifico em consulta ao sítio eletrônico do INPI que a anotação de transferência do registro nº 840475942 ocorreu em 08/07/2025, ou seja, no curso da presente ação.
Sem prejuízo, admito o ingresso de AZZAS 2154 S.A na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré, na forma e para os fins do art. 109, §§2º e 3º, do CPC. Anote-se.
Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos "SOMA SUPPLY" (pedido n. 917417658) e "SOMA DESIGN" (registro n. 840475942).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.