Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087452-51.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: OVER ARTE COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514)
RÉU: TINTORART FABRICACAO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por OVER ARTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e TINTORART FABRICACAO DE TINTAS LTDA., na qual pretende a declaração de caducidade do registro nº 901116084, bem como o sobrestamento do exame dos recursos administrativos interpostos em face da decisão da autarquia que indeferiu os registros nº 921897413 e 921897561.
A autora narra que em 29/01/2021 requereu a declaração de caducidade em face do registro nº 901116084, de titularidade da segunda ré, para marca mista "TINTORART" na classe NCL(9) 35. Alega que o INPI indeferiu a caducidade, mantendo a decisão em grau de recurso, sem considerar seus apontamentos. Sustenta que a segunda ré não provou o uso efetivo da marca no período investigado (29/01/2016 a 29/01/2021). Questiona a validade de notas fiscais apresentadas, alegando que foram reimpressas após a notificação do pedido de caducidade e que o produto ("DECORA MASSA PVA 15 KG"),referente à nota emitida dentro do período investigado, não se enquadra nos produtos especificados pela classe 35. Impugna a validade de provas publicitárias (revista, convite, catálogo, blog, Facebook) por serem unilaterais, sem ata notarial, com texto alterável ou sem menção à marca ou periodicidade. Requer, entre outras providências, o envio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina para obter a via original da nota fiscal nº 000.028.877 e esclarecimentos sobre a alteração de logomarca em segundas vias.
Decisão no Evento 4 determinou a citação sociedade ré e do INPI, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na forma art. 373, I, do CPC.
O INPI apresentou contestação (Evento 11) defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu a caducidade. Sustenta que o pedido de caducidade foi processado em conformidade com a LPI e que as provas de uso apresentadas pelo titular do registro, durante o período de investigação proposto (29/01/2016 a 29/01/2021), foram consideradas suficientes para demonstrar o uso efetivo do sinal, mediante uma análise global. Afirma ainda que não compete à autarquia analisar a alegada adulteração documental, sendo sua atribuição exclusiva executar as normas da propriedade industrial.
TINTORART FABRICACAO DE TINTAS LTDA. por sua vez apresentou contestação no Evento 17, na qual alega que utiliza a marca "TINTORART" continuamente desde 2004 e que o registro lhe confere direito ao uso exclusivo. Impugna as alegações de adulteração das notas fiscais, ressaltando a diferença entre data de impressão e emissão da nota fiscal, bem como entre DANFE e resumo da NF-e da SEFAZ. Sustenta que "Massa PVA" é produto compatível com a especificação da marca e que as provas publicitárias são validas, ainda que sem a apresentação de ata notarial. Por fim, afirma que pequenas variações entre a marca registrada e aquela utilizada em publicidade não descaracterizam seu uso, visto que foram mantidos os elementos essenciais e o caráter distintivo do sinal.
Despacho constante do Evento 19 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e que as partes se manifestassem em provas.
O INPI, em petição do Evento 26, manifestou que não pretende a produção de novas provas.
A autora apresentou réplica no Evento 29, na qual rebate os argumentos apresentados pelas rés e reitera os pedidos da petição inicial. Em provas, requer a produção de prova técnica simplificada, a exibição de documentos, consistente na apresentação pela sociedade ré da via original da DANFE nº 000.028.877,bem como a produção de prova oral.
Petição da parte autora, no Evento 31, requerendo a decretação de revelia da sociedade ré e o desentranhamento de sua contestação, sob o argumento de que a procuração juntada no Evento 27 encontrava-se desacompanhada da ratificação dos atos anteriores, tornando-os ineficazes.
A sociedade ré apresentou manifestação no Evento 32, em que afirma que com a posterior apresentação da procuração, a sua representação foi ratificada. No mérito, reitera que o acervo probatório é harmônico e suficiente, e que a DANFE é idônea.Por fim, aduz que não tem outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No Evento 33 a parte autora requereu a juntada de ata notarial, a fim de comprovar que os links mencionados pela empresa ré estão fora do ar e que, por isso, não fariam prova de uso da marca em debate, o que restou impugnado pela empresa ré no Evento 34.
É o breve relato.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, no que tange ao requerimento de decretação de revelia, sob o argumento de que a sociedade ré não se manifestou expressamente sobre a ratificação dos seus atos na ocasião da sua regularização processual, rejeito-o, visto que a apontada irregularidade foi corrigida no momento oportuno, mediante a apresentação do instrumento de procuração assinado por representante com poderes de administração, sendo certo que a ratificação dos atos anteriores independe de manifestação expressa nesse sentido.
Rejeito igualmente o requerimento de exibição de documentos, visto que a diferença entre o layout da nota fiscal e do DANFE, bem como a divergência entre a data de emissão daquela e a data de impressão deste não conduzem à presunção de falsidade buscada pela autora.
Com efeito, a autenticidade da nota questionada pela parte autora pode ser verificada por qualquer pessoa não só no Portal Nacional da NF-e, como também no site da Sefaz autorizadora, utilizando-se da chave de acesso constante na referida nota.
Ainda que assim não fosse, em princípio, para fins de aferir o uso da marca, não há necessidade de verificação do cabeçalho das notas fiscais, mas sim da designação dos produtos discriminados na nota, o que é possível visualizar nas notas anexadas pelo réu no Evento 17.6.
Assim, rejeito o requerimento de exibição de documento formulado.
Também não merece prosperar o requerimento de prova oral e prova técnica simplificada, uma vez que, na espécie, a prova necessária ao julgamento da causa é de natureza essencialmente documental.
Quanto ao requerimento de intimação do INPI para que se manifeste sobre a edição do manual de marcas juntado pelo Réu no Evento 32,esse também não merece acolhida, visto que é possível acessar referido documento, bem como seu histórico de alteração através de consulta pública pelo https://manualdemarcas.inpi.gov.br/.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde ao uso efetivo da marca "TINTORART" (registro nº 901116084,) e, consequentemente, à juridicidade da decisão administrativa do INPI que indeferiu o pedido de caducidade.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
A pertinência da documentação juntada no Evento 33.2 será analisada na ocasião da prolação da sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.