Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004808-22.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ALESSANDRA FARIAS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)
ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)
ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Alessandra Farias Santos contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de pensão por morte, fixando seu termo inicial na data do óbito do instituidor (15/10/2020) e o termo final em 15/02/2021, reconhecendo a existência de união estável inferior a dois anos. A autora pretende a concessão vitalícia do benefício, sustentando ter comprovado união estável superior a dois anos. O recurso foi inicialmente interposto como "recurso inominado", sendo conhecido como apelação com base na fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado por período igual ou superior a dois anos, conforme exigência legal para a concessão de pensão por morte por prazo indeterminado; (ii) definir se, diante da ausência de prova material suficiente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se a fungibilidade recursal quando o recurso equivocado atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso correto, inexistindo má-fé ou erro grosseiro da parte, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.822.640, 3ª Turma).
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, sendo aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/91 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019.
5. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea a fatos ocorridos dentro dos 24 meses anteriores ao óbito para caracterizar união estável e dependência econômica.
6. Os documentos juntados aos autos demonstram coabitação entre 12/2019 e 15/10/2020, não sendo suficientes para comprovar o requisito temporal mínimo de dois anos de união estável.
7. A prova testemunhal produzida apresenta inconsistências quanto à data de início da convivência e, nos termos da legislação vigente, é insuficiente, por si só, para suprir a ausência de início de prova material.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial atrai a incidência do Tema 629 do STJ, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando à parte autora o direito de nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários.
9. A extinção sem julgamento do mérito também encontra respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, sendo matéria cognoscível de ofício.
10. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. Todavia, resta suspensa eventual exigibilidade do pagamento de honorários pela autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 03, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso improvido. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito inviabiliza a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte vitalícia.
2. A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, resguardado o direito à repropositura da ação com novos elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 5º, 74 e 77, § 2º, V, “b”; CPC, arts. 485, IV, VI e § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2019, DJE 19.11.2019; STJ, REsp 1.352.721, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJE 28.04.2016 (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 1.778.853/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 19.05.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.