Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078067-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: SANDRA MARA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARCLESIA MOURA SOARES (OAB RJ228682)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto por ANDREA BASÍLIO DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de SANDRA MARA DA SILVA DOS SANTOS, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte em seu favor, de forma vitalícia e a partir da data da citação, bem como determinando a cessação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à ex-esposa do segurado, sem devolução dos valores percebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido; (ii) estabelecer se a ex-esposa divorciada faz jus à manutenção do benefício de pensão por morte concedido administrativamente; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa a título de pensão por morte; e (iv) fixar o termo inicial e os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações posteriores.
4. O óbito do segurado e a manutenção de sua qualidade de segurado restaram devidamente comprovados, subsistindo controvérsia apenas quanto à dependência econômica das requerentes.
5. A autora apresentou início de prova material suficiente, relativo ao período exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal firme e coerente, apta a demonstrar a existência de união estável e dependência econômica até a data do óbito.
6. A coabitação não constitui requisito indispensável para a caracterização da união estável, sendo suficiente a demonstração de vínculo afetivo duradouro, público e com intenção de constituição de família, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
7. A ex-esposa do segurado encontrava-se divorciada e não comprovou dependência econômica superveniente em relação ao instituidor, ônus que lhe incumbia, o que afasta o direito à manutenção da pensão por morte.
8. Os valores recebidos pela ex-esposa a título de pensão por morte são irrepetíveis, diante do caráter alimentar do benefício e da presunção de boa-fé objetiva, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 979 e da jurisprudência consolidada.
9. A cessação do benefício concedido administrativamente à ex-esposa não exige devolução dos valores percebidos e não configura violação ao devido processo legal, diante das circunstâncias do caso concreto.
10. Mantém-se o termo inicial do benefício concedido à autora na data da citação, bem como o critério de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a incidência da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.
11. A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os parâmetros dos arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à corré beneficiária da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de pensão por morte admite início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, observados os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
2. O ex-cônjuge divorciado somente faz jus à pensão por morte se demonstrada dependência econômica superveniente em relação ao segurado falecido.
3. Os valores recebidos de boa-fé a título de pensão por morte são irrepetíveis, em razão do caráter alimentar do benefício.
4. A cessação de benefício previdenciário concedido administrativamente não impõe devolução de valores quando ausente má-fé do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 5º, 74 e 76, § 2º; CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 11, e art. 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 336; STJ, REsp nº 1.381.734/RN (Tema 979), 1ª Seção, j. 10.03.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.701.055/PE, 2ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, 3ª Turma, j. 03.03.2015; TRF2, AC nº 5009218-37.2020.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.