Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000923-35.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ELTON MACHADO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): ESTELA PEREIRA GONÇALVES (OAB ES035591)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de benefício previdenciário por ausência de prova da incapacidade entre a cessação do auxílio-doença (julho/2013) e a propositura da ação (fevereiro/2024), bem como deixou de conhecer pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 por configurada inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e
(ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como via adequada para promover o rejulgamento da causa.
4. O acórdão embargado aprecia de modo claro a documentação médica constante dos autos, destacando que os laudos apresentados são de 2022 e 2024 e que inexistem provas da manutenção da incapacidade entre 2013 e 2024, ônus que incumbia ao autor.
5. O não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 decorre da inovação recursal, por ausência de debate sobre a matéria no processo originário.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara sobre os motivos da decisão.
7. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo apontado.
8. As alegações da embargante traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício apto a justificar a modificação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos rejeitados.
Tese(s) de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente.
3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/09/2016; TRF2, APELRE 200951010128348, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, DJe 24/02/2014; STJ, AREsp 1.484.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.