Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000380-06.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000380-06.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANTONIO CESAR COGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB ES029039)
ADVOGADO(A): PATRICIA CHAGAS (OAB ES037934)
ADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA
ADVOGADO(A): BRINY ROCHA DE MENDONÇA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu apenas o período de 01/06/1979 a 01/11/1984 como tempo de serviço rural, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reconhecimento de labor rural desde 01/06/1975, quando tinha 10 anos de idade, e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o labor rural prestado pelo autor entre 01/06/1975 e 01/11/1984, ainda que iniciado antes dos 12 anos de idade; (ii) estabelecer se o reconhecimento desse tempo permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitida documentação em nome de membros do grupo familiar, como pais, conforme pacífica jurisprudência do STJ e entendimento da IN 77/2015 do INSS.
5. O Tema 219 da TNU admite, em tese, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que demonstrada mediante prova robusta e coesa, o que se verifica no caso, com início da atividade em 01/06/1975, quando o autor completou 10 anos.
6. As provas materiais apresentadas — escritura rural, certidão do INSS, imposto de renda do genitor, ITRs e autodeclaração — associadas a depoimentos testemunhais consistentes, demonstram o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar no período pleiteado.
7. Considerando o tempo rural reconhecido, somado ao tempo urbano já comprovado (26 anos, 10 meses e 18 dias), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação vigente à DER (22/07/2021).
8. A correção monetária e os juros devem observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/2022-CJF), em consonância com os Temas 905/STJ e 810/STF, e com a EC 113/2019.
9. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, em razão de o acórdão ser ilíquido e envolver a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material robusto, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar são válidos como início de prova material para reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
3. Reconhecido o tempo rural e somado ao tempo urbano, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais na DER.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, §1º; 55, §3º; 106; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; 1.025; EC 113/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt no REsp 1928406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 08.09.2021, DJe 15.09.2021; TRF4, AC 5001130-82.2020.4.04.7115, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AC 5010520-57.2020.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF1, AC 1017757-92.2023.4.01.9999, Rel. Des. Marcelo Velasco N. Albernaz, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.