Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0125710-53.2017.4.02.5105/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0125710-53.2017.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: ADILSON PERDOMO JACOB (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. prévio requerimento administrativo. interesse processual. complementação da instrução probatória. exposição à eletricidade. habitualidade e permanência. poeira de sílica e de cimento. agente cancerígeno. uso de epi. sentença mantida.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, ainda que a documentação apresentada, após a análise preliminar da autarquia, seja considerada insuficiente, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial.
3. A complementação da instrução probatória na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, servindo, contudo, em atenção ao Tema n. 1124 do STJ, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido.
4. Os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 tiveram vigência simultânea, não tendo ocorrido a revogação daquele diploma por este, de maneira que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Portanto, comprovado por meio de PPP a exposição à eletricidade acima de 250 volts em período anterior à edição do Decreto n. 2.172/97, deve ser reconhecida a especialidade laboral nos termos do Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.8).
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, de modo que não deve ser interpretada como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina.
6. Tratando-se de eletricidade, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o risco óbito ao qual o trabalhador se submete.
7. A poeira de sílica é prevista como substância cancerígena pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto n. 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem do tempo especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
8. No caso de exposição à poeira de cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade com base no anexo n. 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de equipamento de proteção.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.