Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004661-98.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004661-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: LELIA LINDOSO DE LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): WAGNER PONCIANO CRUZ (OAB RJ152517)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento a agravo de instrumento em ação voltada à aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para correção de eventual error in judicando.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, reconhecendo a inexistência de diferenças no benefício previdenciário, conforme cálculos da Contadoria Judicial da Seção Judiciária/RJ; como também, desta Corte Regional de Justiça, que gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
5. A parte autora não apresentou contraprova convincente capaz de afastar a presunção de correção dos cálculos, limitando-se a alegações genéricas de incorreção.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com esse propósito.
7. O uso dos embargos para prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ). Contudo, quando a matéria encontra-se amplamente apreciada, não se justifica o acolhimento do recurso apenas para esse fim.
8. No caso concreto, não há omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional, restando satisfeito o requisito do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.