Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007646-03.2020.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARIA ELI MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS (OAB RJ211551)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR ao óbito do instituidor. RETARDO MENTAL. comprometimento significativo do comportamento. DIB NA DATA DO ÓBITO. ARTIGOS. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em favor da autora, na condição de filha maior inválida, a contar de 21/09/2020 (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a autora faz jus à fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, em razão da condição de pessoa absolutamente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A questão posta para julgamento deve ter como orientação técnica o laudo pericial, realizado em 02/10/2023, cujas conclusões médico periciais apontam no sentido de que a autora é portadora de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, desde a infância.
6. Na presente demanda, é igualmente incontroversa a existência de invalidez anterior ao óbito do instituidor, conforme conclusões da perícia médica judicial.
7. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, com efeitos financeiros contados a partir do óbito do instituidor, em, em razão de sua condição de pessoa absolutamente incapaz.
8. Registre-se que o indivíduo com deficiência mental moderada, com comprometimento significativo do comportamento deve ser considerado absolutamente incapaz porque indiscutivelmente não tem discernimento para praticar atos da vida civil.
9. No que respeita à fixação do termo inicial do benefício para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, tem-se que, na hipótese de absolutamente incapaz, não se aplica o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.
10. O voto é para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, tendo como DIB a data do óbito (03/02/2014), RMI conforme a legislação previdenciária vigente nesta data, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, já que a autora é titular de benefício assistencial BPC/LOAS, desde 1998.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.