Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001284-40.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELADO: EUSTAQUIO DIONIS DOMINGOS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)
ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR LAUDO EXTEMPORÂNEO. PPP. indicação de RESPONSÁVEL pelos registros ambientais. indicação de registro no conselho de fiscalização profissional.
1. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema nº 14) e a Súmula nº 68 da TNU reconhecem a validade de laudo técnico extemporâneo, desde que não comprovada a alteração das condições ambientais de trabalho, partindo-se da presunção de que as condições no passado eram iguais ou piores às da data da avaliação.
2. A ausência de informação no PPP acerca de mudanças no layout ou nas condições de produção não é suficiente, por si só, para afastar a validade do documento, especialmente em se tratando de situações em que o avanço tecnológico tende a reduzir, e não a aumentar, os agentes nocivos.
3. De acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente o profissional habilitado em Medicina do Trabalho ou em Engenharia de Segurança do Trabalho tem habilitação técnica para emitir o LTCAT para respaldar o preenchimento de PPP pela empresa.
4. A falta de indicação de registro no conselho de fiscalização profissional (CRM ou CREA) forma presunção relativa de que o técnico responsável pela emissão do LTCAT não tinha habilitação nem em Medicina do Trabalho nem Engenharia de Segurança do Trabalho na época da emissão do laudo.
5. O PPP indicou a responsável técnica pelos registros ambientais, mas não especificou o número de inscrição dela no CRM ou no CREA, só informou número de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, pesquisa no site do CREA/ES revelou que a responsável pelos registros ambientais está cadastrada como engenheira de segurança do trabalho. Nesse contexto, ficou demostrado que a falta de indicação do registro do responsável técnico no CREA foi uma falha formal do PPP, que deve ser relevada.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios recursais devidos pelo INSS em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.