Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001485-56.2020.4.02.5108/RJ
AUTOR: MAURO ZOBARAN TREIN
ADVOGADO(A): LEANDRO VALDIVINO DA SILVA (OAB RJ228031)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
I) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da indenização a título de dano moral ao autor MAURO ZOBARAN TREIN, em razão do falecimento de sua esposa ADRIANA RANGEL ZOBARAN TREIN, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II) CONDENAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA ao pagamento da indenização a título de dano moral ao autor MAURO ZOBARAN TREIN, em razão do falecimento de sua esposa ADRIANA RANGEL ZOBARAN TREIN, do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ratifico a decisão que deferiu o pedido de gratuidade, conforme o evento 8.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, I do CPC.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I"
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União Federal e negar provimento ao apelo do Município de Saquarema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Intime-se a parte autora, do trânsito em julgado dos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Após, voltem conclusos.