Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004811-37.2023.4.02.5005/ES
REQUERENTE: JOAO MERLO ZANETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS (OAB ES015610)
ADVOGADO(A): OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET (OAB ES035469)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA CRISTINA MERLO ZANETTI (Pais)
ADVOGADO(A): STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS (OAB ES015610)
ADVOGADO(A): OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET (OAB ES035469)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao requerimento efetuado pelo(a) Demandante, estabelece o parágrafo único do art. 906 do CPC que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Entretanto, inaplicável o dispositivo legal ao caso em tela (RPV), uma vez que inexiste necessidade de ser expedido mandado de levantamento. Deve a parte autora dirigir-se à qualquer agência da instituição financeira indicada no comprovante de depósito, munida de sua cópia, carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica).
Quando o autor é menor, somente cabível a expedição de alvará quando requerido em nome do representante legal, tendo em vista a impossibilidade de saque diretamente pela parte autora.
Outrossim, é facultado ao(à) advogado(a) efetuar o saque junto ao banco, caso apresente cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, além de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo atestando o fato e que os poderes não se encontram revogados, devendo formular requerimento específico de emissão de tal certidão.
Ademais, importante lembrar que a execução deve ser orientada pelos princípios da Lei 9.099/95, especialmente a celeridade e economia processual (art. 2º), não tendo sido verificado nenhum prejuízo à parte no caso quanto à tramitação exarada pelo Juízo.
Intime-se. Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se os autos.