Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018290-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IOMAR CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO(A): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA054739)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora benefício de aposentadoria especial conforme regra anterior à 13/11/2019 ou de acordo com o art 21 da referida Emenda, considerando a norma que lhe resultar benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação declarando i) como prestados em condições especiais os períodos 8/2/1990 a 25/06/2003 e 1/7/2003 a 19/4/2023, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 33 anos, 2 meses e 18 dias até a data do requerimento administrativo, dos quais 29 anos, 9 meses e 1 dia dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos ora declarados especiais em seus assentamentos, nos termos da fundamentação. Se implantada a aposentadoria especial, a parte autora fica aqui advertida do que foi determinado pelo Plenário do STF, em tese firmada sobre o Tema 709: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Considerando que há provas nos autos de que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que o extrato do CNIS emitido em 16/07/2025 (evento 29, CNIS5: p. 11) aponta que a parte autora possui contribuições vertidas até recentemente em vínculo empregatício sem registro de término, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela. Sem condenação em custas em vista da isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).