Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 16:42
Mero expediente
20/10/2025, 14:36
Reativação
20/10/2025, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2025, 09:16
Baixa Definitiva
06/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0005119-88.2014.4.02.5001/ES
INTERESSADO: HELIDA SILVA BONENT
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Hélida Silva Bonent, terceira estranha à lide, na condição de credora do falecido Autor João Francisco Cecato, vencedor da demanda, busca promover o cumprimento de sentença em nome próprio (evento 388).
Nos termos do art. 513, § 1º, do NCPC, o cumprimento de sentença deve ser promovido pelo exequente ou seu sucessor. A legitimidade, portanto, restringe-se ao credor reconhecido no título judicial ou àquele que, por sucessão ou cessão devidamente formalizada, demonstre ter adquirido o crédito exequendo.
Na hipótese em tela, a Requerente é mera credora da parte vencedora, o que não lhe confere legitimidade para instaurar, em nome próprio, o cumprimento do julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 388, por ausência de legitimidade processual do requerente para promover o cumprimento de sentença.
Intime-se a Requerente, Hélida Silva Bonent, incluindo-se o seu nome na capa dos autos, na qualidade de interessada, representada pelo advogado Pedro José Leonardo Batista (OAB/ES 23.488), destacando-se que o referido cadastro deverá ser excluído após o cumprimento da intimação.
Ainda, considerando que a Defensoria Pública da União atuou na representação do falecido Autor ao longo do processo e figura como credora dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclua-se, também, aquela instituição na capa dos autos, como interessada, devendo ser cientificada acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação nº 0005119-88.2014.4.02.5001/TRF2.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 16:42
Mero expediente
20/10/2025, 14:36
Reativação
20/10/2025, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2025, 09:16
Baixa Definitiva
06/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0005119-88.2014.4.02.5001/ES
INTERESSADO: HELIDA SILVA BONENT
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Hélida Silva Bonent, terceira estranha à lide, na condição de credora do falecido Autor João Francisco Cecato, vencedor da demanda, busca promover o cumprimento de sentença em nome próprio (evento 388).
Nos termos do art. 513, § 1º, do NCPC, o cumprimento de sentença deve ser promovido pelo exequente ou seu sucessor. A legitimidade, portanto, restringe-se ao credor reconhecido no título judicial ou àquele que, por sucessão ou cessão devidamente formalizada, demonstre ter adquirido o crédito exequendo.
Na hipótese em tela, a Requerente é mera credora da parte vencedora, o que não lhe confere legitimidade para instaurar, em nome próprio, o cumprimento do julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 388, por ausência de legitimidade processual do requerente para promover o cumprimento de sentença.
Intime-se a Requerente, Hélida Silva Bonent, incluindo-se o seu nome na capa dos autos, na qualidade de interessada, representada pelo advogado Pedro José Leonardo Batista (OAB/ES 23.488), destacando-se que o referido cadastro deverá ser excluído após o cumprimento da intimação.
Ainda, considerando que a Defensoria Pública da União atuou na representação do falecido Autor ao longo do processo e figura como credora dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclua-se, também, aquela instituição na capa dos autos, como interessada, devendo ser cientificada acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação nº 0005119-88.2014.4.02.5001/TRF2.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 19:32
Reativação
21/08/2025, 15:44
Baixa Definitiva
31/07/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0005119-88.2014.4.02.5001/ES
AUTOR: SUMAIDA DE SOUZA CECATO
ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
AUTOR: RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO
ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0005119-88.2014.4.02.5001/TRF21 (evento 87 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 17:13
Recebimento
18/07/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005119-88.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: SUMAIDA DE SOUZA CECATO
ADVOGADO(A): ÁCASSIO BORGO (OAB ES006965)
ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
APELADO: RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO
ADVOGADO(A): ÁCASSIO BORGO (OAB ES006965)
ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VACINA INFLUENZA. REAÇÃO ADVERSA. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO STF. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a título de reparação pelos danos sofridos pelo autor, em decorrência de reação adversa à vacina Influenza aplicada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a aplicação da vacina Influenza e os danos experimentados pelo autor, configurando a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (iii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União possui legitimidade passiva, pois o Ministério da Saúde coordena o Programa Nacional de Imunizações e define o calendário de vacinação de abrangência nacional, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.259/1975.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 de repercussão geral, fixou que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que qualquer um deles figure isoladamente no polo passivo. No entanto, a controvérsia, no caso, versa sobre responsabilidade civil por reação adversa a vacina Influenza.
5. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da vacinação decorre da teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva e independente da comprovação de culpa.
6. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a aplicação da vacina Influenza e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor, não tendo a União apresentado prova robusta de outra causa ou concausa para a enfermidade.
7. A tese de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade do Estado, uma vez que o risco de reações adversas, ainda que raro, é inerente à política pública de imunização, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.388.197/PR).
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública da União, nos termos do Tema 1.002 da repercussão geral do STF (RE 1.140.005/RJ), devendo ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.
9. Preenchidos os requisitos do artigo 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
11. Teses de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva para responder por danos causados por reações adversas a vacinas aplicadas no âmbito do SUS, em razão de sua competência na condução do Programa Nacional de Imunizações. 2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por vacinas aplicadas pelo SUS é objetiva e decorre da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a vacina e o dano. 3. A tese de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade do Estado quando o evento danoso decorre de reação adversa previsível, ainda que rara, a imunização promovida pelo poder público. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta representa parte vencedora em demanda contra a União, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.259/1975, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023 (Tema 1.002 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.388.197/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, devendo ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: SUMAIDA DE SOUZA CECATO ADVOGADO(A): ÁCASSIO BORGO (OAB ES006965) ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
APELADO: RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO ADVOGADO(A): ÁCASSIO BORGO (OAB ES006965) ADVOGADO(A): FABRICIO CECCATO BORGO (OAB ES010216)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS PROCURADOR(A): JOSE RIBAMAR LIMA BEZERRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PROCURADOR(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0005119-88.2014.4.02.5001/ES (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 12:45
Mero expediente
06/09/2023, 14:50
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)