Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009912-96.2025.4.02.5001/ES
RECORRENTE: ROSALINA DUPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. FIXAÇÃO DIB E DCB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A autora exerce atividade como tosadora e dá banho em animais, função que exige esforço repetitivo, força e destreza manual, além de mobilização contínua dos membros superiores. O quadro de síndrome do túnel do carpo grave bilateral associado a tendinopatia com lesão transfixante do tendão infraespinhal direito compromete diretamente a função manual fina, a força de preensão e os movimentos do ombro dominante.
Relata dor intensa, rigidez articular e parestesia, o que limita a execução segura e eficaz das tarefas habituais. Exames de imagem e laudos médicos confirmam o acometimento funcional e a indicação cirúrgica, sustentando a presença de incapacidade laborativa temporária e parcial para as atividades exercidas.
A recuperação dependerá da intervenção cirúrgica e do tempo de reabilitação funcional pós-operatória, ainda indeterminados no momento.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/01/2024
- Justificativa: Laudo de médico assistente
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado
- Observações: • Foi encaminhada ao cirurgião ortopedista em 16/04/2025 para avaliação e realização de procedimento cirúrgico devido à síndrome do túnel do carpo.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: • Foi encaminhada ao cirurgião ortopedista em 16/04/2025 para avaliação e realização de procedimento cirúrgico devido à síndrome do túnel do carpo.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade permanente. Nessa esteira, levando em consideração não se tratar de segurado com idade avançada, tenho que a possibilidade de recuperação da capacidade deve ser privilegiada no atual momento. Ademais, quanto à indicação de necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade destaco o Tema 272 da TNU:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Assim, não há que falar em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez no momento.
No que tange à data de cessação do benefício, incumbe destacar que não se trata de mera alta programada, em que, com base em prognóstico quanto à provável data de cessação da incapacidade, determina-se a cessação do benefício. No caso, o benefício somente cessará se a parte, sentindo-se apta, não promover novo agendamento para realização de perícia médica, caso contrário, o benefício será mantido até a realização de nova perícia. Isso evita a realização de perícias desnecessárias o que gera não apenas economia para autarquia como celeridade para os segurados que efetivamente necessitam desse serviço.
Quanto à DIB, como dito pela sentença:
Quanto à definição da DIB, verifico que a parte requereu o NB 716.166.226-6, com DER em 01/08/2024. Nessa ocasião, o benefício foi indeferido em virtude do não comparecimento, dentro do prazo fixado, para entrega de documentos solicitados pela perícia (evento 31, OUT1):
Depois, a parte requereu o NB 717.726.499-0, com DER em 25/11/2024, o qual, agora sim, foi indeferido em virtude de a perícia administrativa, realizada em 03/02/2025, ter entendido pela ausência de incapacidade laborativa (evento 31, OUT2 e evento 31, LAUDO3):
Diante disso, tenho como incabível a fixação da DIB na DER do NB 716.166.226-6, uma vez que, como visto, o indeferimento se deu em virtude do não comparecimento para a realização do exame médico pericial. Não vislumbro nos autos elementos de prova a justificar o não comparecimento, nem a indicar equívoco administrativo. Assim, a DIB deverá ser fixada na DER do NB 717.726.499-0, em 25/11/2024.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.