Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021706-49.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: AMAURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL SEM PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor em face da sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 08/01/1981 a 16/07/1981 e de 29/09/1981 a 06/01/1982, e como tempo comum o período de 04/02/1980 a 15/12/1980. O INSS sustenta que os períodos especiais foram indevidamente reconhecidos por enquadramento da categoria profissional de eletricista, sem comprovação da submissão a tensões superiores a 250V. O autor pleiteia a conversão do tempo comum prestado ao Exército Brasileiro pelo fator 1,4, bem como o reconhecimento de outros períodos como especiais por enquadramento profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento da atividade de eletricista como especial pode ocorrer independentemente da comprovação da submissão a tensões superiores a 250V; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro pode ser convertido para tempo especial; (iii) determinar se outros períodos laborais do autor podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento da atividade de eletricista como especial pode ocorrer com base no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo prescindível a comprovação da submissão a tensões superiores a 250V, visto que, à época, bastava a vinculação à categoria profissional para garantir o reconhecimento da especialidade da atividade.
4. O tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro foi corretamente computado como tempo comum, pois não foi reconhecido como especial na sentença, inviabilizando sua conversão com o fator 1,4.
5. O reconhecimento de períodos adicionais como especiais por enquadramento profissional é inviável, pois as atividades desempenhadas não constam no rol dos decretos que regulamentam a matéria, ressaltando que o enquadramento por analogia apenas com base na nomenclatura do cargo exercido não é admitido.
6. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.059, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente ocorre quando o recurso é integralmente desprovido, motivo pelo qual a condenação do INSS em honorários foi majorada em 5%, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento da atividade de eletricista como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, independe da comprovação da submissão a tensões superiores a 250V.
2. O tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro computado como tempo comum não pode ser convertido para tempo especial sem prévio reconhecimento de sua especialidade.
3. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional exige previsão expressa nos decretos regulamentares, sendo inadmissível a equiparação por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.