Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021387-40.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
EXECUTADO: RICARDO FIGUEIREDO BOMENY
ADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
EXECUTADO: ROMULO BORGES FONSECA
ADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RICARDO FIGUEIREDO BOMENY e ROMULO BORGES FONSECA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 8.500.436,55, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70 2 25 007298-07 e 70 6 25 010082-07.
No evento 24, a parte autora embarga de declaração, para que seja integrada a decisão proferida no evento 18, ante omissão no tocante aos documentos de natureza pública que já constavam dos autos e demonstravam a cobrança cumulativa de multas de ofício e isoladas.
Contrarrazões da Embargada no evento 32.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
São os presentes Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte embargante uma vez que, de fato, os documentos constantes dos autos, em especial a cópia do lançamento originário, bem como o acórdão do CARF no Evento 3 – OUT4, extraída do processo administrativo 13896.721727/2014-42, demonstram que houve a exigência das multas de ofício e das multas isoladas.
Nesse sentido, tenho que as penalidades previstas no art. 44, I e II, da Lei nº 9.430/96 não podem incidir simultaneamente sobre o mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. É certo que a jurisprudência administrativa consolidada na Súmula nº 105 do CARF veda a exigência concomitante das mencionadas penalidades, devendo prevalecer a multa de ofício. No mesmo sentido é o entendimento consolidado tanto junto ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e que se mantem predominante mesmo após a alteração pela Lei nº 11.488/2007, conforme a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo.2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata".4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)".5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.496.354 (Processo nº 2014.02.96729-7 – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Data do julgamento: 17 de março de 2015 – Publicação: DJE de 24 de março de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 2015.51.01.120406-1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade "dos créditos atinentes à multa isolada cumulativamente com a multa de ofício, relacionados ao PA nº 16646.720006/2015-36". 2. No regime do IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei nº 9.430/96), os recolhimentos mensais efetuados pelo sujeito passivo representam mera antecipação no pagamento dos tributos, que continuam a possuir seu fato gerador tão-somente ao final do ano respectivo (31 de dezembro). Nessa data, realizado o ajuste, caso ainda apurado saldo positivo do tributo (insuficiência de recolhimentos mensais), deverá haver o recolhimento complementar até março do ano seguinte; caso contrário, apurado saldo negativo do tributo (excesso de recolhimentos mensais), fará jus o sujeito passivo à restituição do valor pago a maior, após a entrega da DIRPJ, ou à compensação com os tributos devidos a partir de abril (artigo 6º). 3. A infração ora discutida decorre do descumprimento do dever de antecipação mensal dos tributos, que sujeita o infrator à multa isolada, no percentual de 50%, ainda que, por ocasião do cálculo do lucro real anual, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, a evidenciar excesso de antecipações por parte do contribuinte, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96, com a redação da Lei nº 11.488/07. 4. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à possibilidade de exigência concomitante das multas previstas no art. 44 da Lei n. 9430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/07, ou seja, aplicação da penalidade qualificada (inciso I) e isolada (inciso II), uma vez que ambas incidem sobre a mesma base de cálculo (valores devidos a título de IRPJ e CSLL). 5. As hipóteses do inciso II, "a" e "b" não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão-somente formas de exigibilidade isolada das multas do inciso I, em consequência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas "multas isoladas" apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. 6. A exigência isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) resta completamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê ensejo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. Em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 1 que lhe é preparatória ou subjacente. 7. Agravo de instrumento improvido.(Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Agravo de Instrumento nº 0011931-80.2015.4.02.0000 -4ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares - Data do julgado: 22 de junho de 2016 – Publicação: 30 de junho de 2016.)
Assim, tem-se que o STJ e Tribunais Regionais Federais aplicam o princípio da consunção, segundo o qual, quando há conexão entre infrações ou uma delas é preparatória à outra mais grave, a penalidade maior (multa de ofício) absorve a menor (multa isolada). Isso evita dupla punição por uma mesma infração material.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE juntada no evento 3, reconhecendo a ilegalidade da cobrança concomitante da multa de ofício e da multa isolada, devendo prevalecer somente a aplicação da primeira.
Intimem-se as partes, devendo a exequente providenciar a adequação das CDAs.