Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084102-55.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALESSANDRO FREITAS LUSTOSA
ADVOGADO(A): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR (OAB GO045439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALESSANDRO FREITAS LUSTOSA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$3.600.500,40, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 24 000263-94 e 70 1 22 044499-70.
No evento 36, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando nulidade da citação por edital. Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que a Exequente tenha esgotado as tentativas de localização do Excipiente.
Sustenta, ainda, nulidade da CDA por vício material insanável, qual seja, insuficiência probatória no processo administrativo fiscal. Defende que o processo administrativo que supostamente embasou a autuação revela que a documentação ali contida é absolutamente ínfima e insuficiente para comprovar a alegada omissão de rendimentos ou a ausência de declaração de imposto de renda por parte do Excipiente. Os elementos coligidos pela autoridade fiscal não passam de meras conjecturas ou ilações, desprovidas de qualquer suporte fático ou documental idôneo.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte.
RELATEI.
DECIDO.
Preliminarmente, não verifico a existência de nulidade na citação da parte excipiente, tendo em vista que a diligência realizada no domicílio fiscal declarado ao fisco restou negativa, justamente por não se encontrar mais no referido endereços então declarado.
Cumpre destacar que cabe à parte executada/contribuinte manter atualizados seus respectivos cadastros, incluindo eventuais alterações de endereços, não cabendo alegar em proveito próprio suposta nulidade causada por sua própria omissão.
Por outro lado, ressalto que a questão da citação por edital em sede de execução fiscal já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E. STJ, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que, frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada.
Desta forma, entendo, que não se apresentam cabíveis as insurgências apresentadas em face da citação realizada por meio de Edital. Ademais, o próprio comparecimento da excipiente aos autos, já supriria eventual ausência de citação, principalmente diante da inexistência de comprovação de prejuízo a sua defesa.
Quanto a nulidade das CDAs ante a insuficiência de provas no procedimento administrativo, melhor sorte não assiste ao excipiente.
Analisando as aludidas CDAs verifico que são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ.
Desta forma, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida no que tange aos referidos títulos, já que abarcam, justamente, débitos apurados e declarados pelo próprio excipiente.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.