Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094045-33.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDSON DE SOUZA REIS
ADVOGADO(A): CASSIA AZEVEDO CLESIO (OAB RJ234279)
AUTOR: DAIANE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIA AZEVEDO CLESIO (OAB RJ234279)
RÉU: CCISA83 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB RJ109255)
ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO (OAB RJ133263)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 138, 166 - Como já relatado na decisão do ev. 61, trata-se de ação visando a rescisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de mútuo e alienação fiduciária. Como causa de pedir os autores afirmaram:
a) perda de interesse no negótico diante da cobrança de 'juros da obra" que não estariam previstos, gerando elevação da parcela;
b) que o imóvel construído não corresponderia ao que foi divulgado no lançamento inicial pois o projeto previa capacidade para 470 unidades mas a 1a ré, CCISA83 alterou o projeto aumentando para 1.224 unidades no mesmo terreno original, tendo omitido ao tempo da contratação a existência de novos blocos de apartamento (empreendimentos Mauá e Cais do Valongo) no mesmo espaço.
Em sua contestação (ev. 77) CCISA83 INCORPORADORA suscitou preliminar de falta de interesse processual. Arguiu inaplicabilidade do código de defesa do consumidor eis que a aquisição do imóvel teria se dado com intuito de investimento, ou ao menos assim conclui a ré a partir dos termos da inicial. Afirma que não houve propaganda enganosa eis que o empreendimento RIO WONDER sempre foi divulgado como um residencial composto por 3 torres e cuja primeira fase contemplaria olançamento do edifício PRAIA FORMOSA, a ser construído no lote 1, e os lançamentos seuigentes (Mauá e Cais do Valongo), nos lotes vizinhos (lote 2 e 3), a serem integrados por área comum de forma harmônica, tal como previsto expressamente na promessa de compra e venda assinada pelos autores (cláuxula xxII 5.1). O lançamento do empreendimento teve ampla divulgação mencionando que o PRAIA FORMOSA integraria a primeira fase da construção, seguida de outras duas etapas, como se vê do site da Prefeitura do Rio de Janeiro. Postula ainda improcedência do pedido de devolução de taxa de corretagem, taxa de crédito e laudêmio eis que o eg. STJ já reconheceu a legitimidade da cobrança (RESP n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016) quando expressamente prevista no contrato. Não havendo ilícito não há que se falar em danos morais.
Em sua contestação (ev. 91) a CEF postula pela improcedência pois não foi demonstrado qualquer vício a inquinar o contrato (dolo, coação, erro, fraude ou simulação), sendo absolutamente válido. Aduz que não há solidariedade entre o agente financeiro e o construtor ou alienante.
Chamo o feito a ordem para, expressamente, indeferir a inversão do ônus da prova, eis que a probabilidade do direito alegado já restou afastada pela decisão do ev. 61. Entretanto, o CDC é a priori aplicável ao caso concreto eis que não há nenhuma declaração expressa dos autores de que a aquisição teria se dado apenas com intuito de financiamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada na contestação do ev. 77, eis que seu fundamento se associa ao próprio mérito da ação e não a condições para o regular exercício do direito de ação.
Sobre a delimitação do objeto de julgamento, parece claro: os autores afirmam vício de vontade induzidos por publicidade enganosa e os réus, notadamente a construtora, afirma que não houve vício de vontade e o empreendimento foi divulgado exatamente como foi realizado.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a ré CCISA83 se manifestou no ev. 106 postulando apenas por prova documental suplementar, para a qual houve desde então oportunidade de juntada. Afirmava que a demanda exigia saneador, entretanto a decisão do ev. 61 já delimitava o objeto da lide o que cabia à parte autora demonstrar.
Apenas no ev. 138, após a prolação da decisão do ev. 129, a ré veio a postular por prova pericial de engenharia.
Entretanto, para que não haja espaço para arguição de nulidades e aplicando a mesma flexibilidade garantida aos autores quando foi designada audiência para oitiva de meros informantes, defiro a prova pericial requerida pela ré, a quem caberá o ônus de antecipar honorários, e nomeio como perito o engenheiro civil Dr. JOSE MAURICIO DE AZEVEDO CARDOSO, que deverá verificar:
a) Se houve modificação do empreendimento original, de 470 unidades para 1.224 unidades no mesmo terreno de construção original, em relação ao que foi divulgado no primeiro lançamento;
b) Se desde o primeiro lançamento havia a divulgação de possibilidade de ampliação do empreendimento;
c) Caso confirmada a alteração do projeto, se tal alteração modificou a vista prometida à unidade adquirida pelos autores (não mais vista da Baía de Guanabara e Roda Gigante).
Às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência, bem como para elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Considerando que a audiência do ev. 158 havia sido designada para prova oral, e que esta somente pode ser produzida após a prova pericial, cancelo-a.
Após a produção da prova pericial será deferido novo prazo aos autores para dizerem se ainda têm interesse na oitiva dos informantes.
II - Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se vista às partes pelo mesmo prazo.
III - Havendo impugnação à proposta, dê-se nova vista ao perito por 5 (cinco) dias e, ao final, venham conclusos para fixação dos honorários periciais e demais deliberações. (MA/am)