Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073455-64.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é possível de maneira subsidiária, ou seja, desde que exauridos os meios executivos típicos.
Nessa linha:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (destacamos) (STJ, AREsp n.º 2.702.711/SP, Registro n.º 2024/0268176-5, 3ª Turma, Relaror: Minsitro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025) (Destacamos)
Assim sendo, tendo em vista as diversas diligências frustradas para localização de bens da (SisbaJud, RENAJUD e Infojud), defiro a decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.